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É lei! Condomínios de Vila Velha deverão fornecer cadeira de rodas
É lei! Condomínios de Vila Velha deverão fornecer cadeira de rodas.

As regras deverão ser atendidas até maio de 2024. Medida vai atender pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos

A prefeitura de Vila Velha publicou no Diário Oficial do Município (edição n° 1684) uma nova lei que estabelece a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares a disponibilizarem cadeira de rodas em suas dependências. A medida tem como objetivo atender pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

De acordo com a determinação, o equipamento deverá ser disponibilizado de forma permanente em locais identificados por meio de placas ou cartazes, e receber manutenção para que estejam sempre em perfeitas condições de uso.

Apesar das novas regras, os condomínios terão o prazo de 365 dias, a contar do dia 30 de maio de 2023, para se adequarem às exigências estabelecidas. Confira abaixo o texto na íntegra da lei:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha “Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e ele promulga o Autógrafo de Lei nº 4.677/23, que se transformou na LEI Nº 6.849, de 18 de maio de 2023.”

LEI Nº 6.849, DE 18 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares disponibilizarem cadeira de rodas para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais, e dá outras providências.

Art. 1° Os edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares que possuam elevadores deverão disponibilizar, de forma permanente em suas dependências, no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para utilização por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais.

Art. 2º Caberá aos edifícios e condomínios mencionados no artigo anterior:

I – a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso;

II – a afixação, através de placas ou cartazes, em locais de fácil visualização, indicando o local onde estará disponível o equipamento.

Art. 3º Os edifícios e condomínios abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência nela prevista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A publicação está disponível no Diário Oficial de Vila Velha, edição 1684 de 30 de maio de 2023.

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